Conheça os diferentes tipos de adoção de crianças
Conheça os diferentes tipos de adoção de crianças

A adoção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adoção, a adoção plena e a adoção restrita.

Tipos de adoção de crianças em Portugal

Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:

Adoção Plena

  • O adotado adquire a situação de filho do adotante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
  • O adotado perde os seus apelidos de origem;
  • Em determinadas condições o nome próprio do adotado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adotante;
  • Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;
  • Os direitos sucessórios dos adotados são os mesmos dos descendentes naturais.

Adoção Restrita

  • O adotado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
  • O adotante poderá despender dos bens do adotado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
  • O adotado pode receber os apelidos do adotante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
  • Pode ser revogada se os pais adotivos não cumprirem os seus deveres;
  • Pode ser convertida em adoção plena, mediante requerimento do adotante  e desde que se verifiquem as condições exigidas;

O adotado ou os seus descendentes e os parentes do adotante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Tanto na adoção plena como na adoção restrita podem ser adotados os menores filhos do cônjuge do adotante e confiados ao adotante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção.

Podem, ainda, ser adotados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adotantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adotante.

Podem ser adotantes na adoção plena:

  • Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
  • Uma única pessoa se tiver:
    • Mais de 30 anos;
    • Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adotante,
  • Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge;
  • A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adotante e o adotado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adotar for filho do cônjuge do adotante ou em situações especiais.

Na adoção restrita, podem ser adotantes:

Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge. Todo este processo leva o seu tempo. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a decisão sobre a candidatura num período que não deverá ultrapassar os 6 meses.
O candidato selecionado fica a aguardar proposta de criança a adotar. Após apresentação desta proposta, existe um período cujo objectivo é o conhecimento e aceitação mútuos entre o candidato e a criança. Quando esta fase é concluída de forma favorável, a criança é confiada ao candidato, ficando em situação de pré-adoção por um período que também não deve ultrapassar os seis meses.
Este tempo serve, também, para a entidade competente proceder ao acompanhamento e avaliação da situação. Quando verificadas as condições para realmente ser requerida a adoção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato e que deve então acompanhar o pedido de adoção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O processo fica finalmente concluído, quando é proferida a sentença.

 Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:

  • Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;
  • Se residir nos Açores, no Instituto de Ação Social;
  • Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

Existem impressos próprios para dar início ao processo de adoção em Portugal.

A sua opinião
[Total: 2 Média: 5]