Legislação
Protecção da maternidade e paternidade
Principais direitos dos trabalhadores pais e das trabalhadoras mães e respectiva Legislação aplicável
A mãe pode optar por 120 ou 150 dias de Licença de Maternidade.
Optando pela licença de 120 dias, dos quais 90 deverão ser necessariamente a seguir ao parto, tem direito a receber o valor total da remineração de referência. A licença é acrescida, de 30 dias, por cada gémeo/a para além do/a primeiro/a.

No caso da mãe optar por uma licença de 150 dias, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente após o parto, terá direito a receber apenas 80% da remuneração em questão. Neste último caso, a mãe deve comunicar ao empregador, nos primeiros 7 dias após o parto a intenção de gozar a licença prolongada.
A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registada nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção.

Em relação ao pai, tem direito a Licença de Paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou intercalados, sendo obrigatório  o gozo desta licença no primeiro mês a seguir ao nascimento.

O pai tem direito, ainda, a licença por adopção de menor de 15 anos, com a duração de 100 dias consecutivos e a licença especial para assistência a menor de 6 anos que seja filho/a, adoptado/a ou equipado/a.

Exercer estes direitos depende de aviso prévio, que deverá ser dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início. Tem direito também a uma licença especial para assistência a filhos/as, adoptados ou equpados/as com deficiência e a doentes crónicos.

Com um ou mais filhos menores de 12 anos, a mãe e o pai têm direito a trabalhar em regime parcial e em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar intençao de recusar este pedido do/a trabalhador/a, este deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão pra a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Quer a mãe quer o pai, por decisão conjunta, tem o direito a uma dispensa de trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho até este/a completar um ano, não perdendo a remuneração nem qualquer regalia.
Para tal, deverá ser apresentado documento de que conste a decisão conjunta, se for o caso, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor e, provar que o respectivo empregador foi informado da decisão conjunta.

Existem, ainda, outros direitos, nomeadamente:
Até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;
Até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;
Até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;
Até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filhomenor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.

Existem outros direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes:
Direito a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade;
Direito a licença anterior ao parto nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias ou de 150 dias, consoante a opção da mãe trabalhadora, a gozar a seguir ao parto;
Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto;
Direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;
Direito a dispensa de trabalho nocturno;
Direito à protecção no despedimento das trabalhadoras em situação de gravidez, de licença por maternidade ou de amamentação, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Para além dos direitos dos trabalhadores pais já mencionados, ainda podemos destacar os seguintes:
Em relação aos 5 dias úteis de licença por paternidade:
O funcionário ou agente tem direito a licença remunerada como se estivesse em exercício efectivo de funções;
Em regime de contrato individual de trabalho, a licença é subsidiada pela Segurança  Social, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência que corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade ou adopção.
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

O pai tem, ainda, direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos intercalados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora:
O funcionário ou agente - os primeiros 15 dias são remunerados, como se estivesse no exercício de funções, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade;
Em regime de contrato individual, os primeiros 15 dias são subsidiados pela Segurança  Social, recebendo 100% da remuneração de referência, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade.
Também aqui a remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade.


Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto

Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que regulamenta a Lei nº 99/2003

Decreto-Lei nº 154/88 de 29 de ril

Decreto-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto

Lei nº 90/2001 de 20 de Agosto

Decreto-Lei nº 77/2005 de Abril

Legislação Nacional
  

 



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